Menu de navegação
Midias Sociais
Informações
Endereço

Travessa da CDL, 221, Centro Ji-Paraná - Rondônia

Email

saa@cdljp-ro.com.br

Telefones

+55 (69) 3421.9772 | 3422.3385

Boomerang - Style Builder

Layout options


Header options


Color options

Red Violet Blue Green Yellow Orange

Special

Black and white Dark Flat

Novo decreto do governo do estado estabelece isolamento social restritivo

Municípios enquadrados nas fases 1 e 2 terão também toque de recolher das 20h às 6h da manhã
Data de publicação: 16/01/2021
Original sem t%c3%adtulo


  Com o propósito de evitar um colapso na saúde pública no Estado e visando conter o avanço da pandemia da Covid-19, o Governo de Rondônia, sancionou na noite de sexta-feira (15-01) o Decreto N° 25.728

  O documento  estabelece medidas temporárias de isolamento social restritivo por 10 dias para os municípios enquadrados nas Fases 1 e 2. A medida entra em vigor a partir deste domingo (17) e segue até o dia 26 de janeiro de 2021. O prazo poderá ser prorrogado, com a reclassificação dos municípios, observando requisitos técnicos. 

  Ji-Paraná na reclassificação permanece na fase 2 e é um dos municípios que deverá seguir os critérios estabelecidos no decreto. 

  Ainda no ato normativo, ficou estabelecido, nos municípios das Fases 1 e 2, toque de recolher com restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas das 20h às 6h, mas há exceções, para trabalhadores que deverão apresentar declaração.

  O decreto, estabelece também o funcionamento do comércio da seguinte forma: 

  • Distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres; 
  • Restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local; 
  • Assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
  • Distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas; 
  • Serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo; 
  • Serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis; 
  • Serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à covid-19; 
  • Serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
  • Segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;
  • Serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;
  • Fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal; 
  • Locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias; 
  • Serviços de lavanderias;
  • Clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência; 
  • Borracharias, oficinas de veículos e caminhões; 
  • Autopeças no sistema de delivery ou retirada no local; 
  • Serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso, devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel; 
  • Trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio; 
  • Atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia; 
  • Obras públicas e privadas;
  • O transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; 
  • Serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede; 
  • Escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020; 
  • Somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros); 
  • Lojas de máquinas e implementos agrícolas; 
  • Lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia; 
  • Vistorias veiculares mediante agendamento; 
  • Cartórios; 
  

  Os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente em domicílio no sistema delivery ou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020 e demais normas de segurança sanitária aplicáveis: 

  a) Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; 
  b) Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; 
  c) Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; 
  d) Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios; 
  e) Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria; 
  f) Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas; 
  g) Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos; 
  h) Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
  i) Comércio varejista de artigos de óptica; 
  j) Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; 
  k) Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;  
  l) Comércio varejista de joias e relógios; 
  m) Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos; 
  n) Comércio varejista de plantas e flores naturais; 
  o) Comércio varejista de objetos de arte; 
  p) Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.
Bt download

PUBLICIDADE

Original banner home site
Contatowhats