Municípios enquadrados nas fases 1 e 2 terão também toque de recolher das 20h às 6h da manhã
Data de publicação: 16/01/2021
Com o propósito de evitar um
colapso na saúde pública no Estado e visando conter o avanço da
pandemia da Covid-19, o Governo de Rondônia, sancionou na noite de sexta-feira
(15-01) o
Decreto N°
25.728.
O documento estabelece medidas
temporárias de isolamento social restritivo por 10 dias para os municípios
enquadrados nas Fases 1 e 2. A medida entra em vigor a partir deste
domingo (17) e segue até o dia 26 de janeiro de 2021. O prazo poderá ser
prorrogado, com a reclassificação dos municípios, observando requisitos técnicos.
Ji-Paraná na reclassificação
permanece na fase 2 e é um dos municípios que deverá seguir os critérios
estabelecidos no decreto.
Ainda no ato normativo, ficou estabelecido, nos municípios das
Fases 1 e 2, toque de recolher com restrição provisória da circulação de
pessoas em espaços e vias públicas das 20h às 6h, mas há exceções, para trabalhadores
que deverão apresentar declaração.
O decreto, estabelece também o
funcionamento do comércio da seguinte forma:
- Distribuição e a comercialização de gêneros
alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos
congêneres;
- Restaurantes, lanchonetes e congêneres somente
por delivery ou retirada no local;
- Assistência médico-hospitalar, ambulatorial e
odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de
saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
- Distribuição e a comercialização de insumos na
área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;
- Serviços relativos ao tratamento e abastecimento
de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
- Serviços relativos à geração, transmissão,
distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e
combustíveis;
- Serviços funerários, limitando os velórios à
capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à
covid-19;
- Serviços de telecomunicações, processamentos de
dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
- Segurança privada, segurança pública e sistema
penitenciário;
- Serviços de manutenção de equipamentos
hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos,
em relação aos serviços essenciais;
- Fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do
consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
- Locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de
restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
- Serviços de lavanderias;
- Clínicas, consultórios e hospitais veterinários,
somente para procedimentos de urgência e emergência;
- Borracharias, oficinas de veículos e caminhões;
- Autopeças no sistema de delivery ou retirada no
local;
- Serviços bancários e lotéricas, com controle de
fila e acesso, devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros)
entre as pessoas, considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área
de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;
- Trabalho doméstico, quando imprescindível para o
bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou
impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;
- Atividades de saúde pública, assistência social
e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;
- Obras públicas e privadas;
- O transporte de táxi, como também motoristas de
aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista
e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos
os ocupantes fazerem o uso de máscaras;
- Serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço
de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma
individualizada na própria acomodação do hóspede;
- Escolas e templos de culto poderão estabelecer
rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para
transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos
requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de
2020;
- Somente poderão funcionar indústrias que atuem
em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas,
produtos de higiene e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros);
- Lojas de máquinas e implementos agrícolas;
- Lojas de materiais de construção, obras e serviços
de engenharia;
- Vistorias veiculares mediante agendamento;
- Cartórios;
Os estabelecimentos do
comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal, esteja
especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas
ou vendas on-line) e entrega exclusivamente em domicílio no sistema delivery ou
para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, devendo ser observados
todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020 e
demais normas de segurança sanitária aplicáveis:
a) Comércio varejista especializado
de equipamentos e suprimentos de informática;
b) Comércio varejista especializado
de equipamentos de telefonia e comunicação;
c) Comércio varejista especializado
de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
d) Comércio varejista especializado
de instrumentos musicais e acessórios;
e) Comércio varejista de livros,
jornais, revistas e papelaria;
f) Comércio varejista de discos,
cds, dvds e fitas;
g) Comércio varejista de artigos
recreativos e esportivos;
h) Comércio varejista de cosméticos,
produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
i) Comércio varejista de artigos de
óptica;
j) Comércio varejista de artigos do
vestuário e acessórios;
k) Comércio varejista de calçados e
artigos de viagem;
l) Comércio varejista de joias e relógios;
m) Comércio varejista de suvenires,
bijuterias e artesanatos;
n) Comércio varejista de plantas e
flores naturais;
o) Comércio varejista de objetos de
arte;
p) Comércio varejista de artigos
fotográficos e para filmagem.